Problemas apontados em Nota Técnica do INEP
Em: 18 Fevereiro 2011
Ofício nº 002/2011
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISA ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, SENHORA MALVINA TANIA TUTTMAN
Assunto: Problemas apontados em Nota Técnica do INEP
Prezada Presidente,
O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, na condição de representante de entidades que representam o segmento do ensino superior, na forma do seu Estatuto Social, encaminha o presente oficio no intuito de apresentar a este INSTITUTO, a situação fática vivenciada pelas Instituições de Ensino e, então, pugnar pelas providências cabíveis.
No dia 9 de fevereiro de 2011 o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) publicou no seu site, Nota Técnica em que na introdução menciona: trata do prazo e procedimentos para a apresentação de justificativa no e-MEC e solicitação de avaliação in loco de Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior (IES) no ciclo avaliativo, conforme resultados do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009 e os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) do ano de 2009 publicados no D.O.U. nº 22, Seção I, de 1º de fevereiro de 2011, como referencial para processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento definidos na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007(*), consolidada no D.O.U. nº 249, de 29 de dezembro de 2010.
Pela interpretação literal da Nota Técnica e pelos inúmeros questionamentos encaminhados pelas IES, verifica-se a necessidade de pleitear pela sua revisão e/ou esclarecimentos, conforme segue abaixo:
O item 2.1.3 da Nota Técnica determina que os cursos já reconhecidos com CPC 3 ou 4, deverão requerer a renovação de reconhecimento:
2.1.3. Os cursos já reconhecidos com CPC 3 ou 4 deverão requer renovação de reconhecimento no e-MEC. Os cursos já reconhecidos que optarem no e-MEC pela avaliação in loco, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação no D.O.U. dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE 2009, a partir de 1º de fevereiro de 2011, serão avaliados.
Por sua vez, o § 1º do art. 35-B, da Portaria 40, de 12 de dezembro 2007, alterada pela Portaria 23, de 1º de dezembro de 2010, estabelece que cursos com CPC 3 e 4, poderão pedir avaliação in loco, mas não determina a necessidade de pedir a renovação de reconhecimento de curso.
Art. 35-B Os cursos sem CPC deverão requerer renovação de reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação dos indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE, conforme art. 33-E.
§ 1º Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro) poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação de reconhecimento no prazo do caput, acompanhado da taxa respectiva, de que resultará atribuição de CC, maior ou menor que o CPC, cabendo impugnação à CTAA, na forma do art. 17.
Do ponto de vista burocrático e sistêmico, para pedir a renovação de reconhecimento de curso, a IES tem que pagar a Taxa de avaliação.
Sendo assim, os cursos com CPC 3 ou 4, somente devem pedir a avaliação in loco e solicitar a renovação de reconhecimento de curso, caso não concorde com o resultado do CPC. Não havendo discordância, deve seguir o mesmo procedimento para os cursos com CPC 5, evitando-se assim, pagamento da taxa de avaliação.
Outro esclarecimento necessário consta dos itens 2.1.2 e 2.1.5, que pela redação abaixo, determinam que Cursos e Instituições que tiverem conceitos insatisfatórios, em qualquer dos anos do ciclo (2007, 2008 e 2009) terão que pedir, respectivamente, renovação de reconhecimento e recredenciamento. O texto contradiz a própria introdução da Nota Técnica que estabelece:
A presente Nota Técnica trata do prazo e procedimentos para a apresentação de justificativa no e-MEC e solicitação de avaliação in loco de Cursos de Graduação e Instituições de Educação Superior (IES) no ciclo avaliativo, conforme resultados do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009 e os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) do ano de 2009 publicados no D.O.U. nº 22, Seção I, de 1º de fevereiro de 2011, como referencial para processos de renovação de reconhecimento e recredenciamento definidos na Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007(*), consolidada no D.O.U. nº 249, de 29 de dezembro de 2010.
Com efeito, entende-se que os conceitos insuficientes referem-se apenas ao ciclo de 2009, conforme resultados do Índice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2009 e os resultados do Conceito Preliminar de Cursos (CPC) do ano de 2009 publicados no D.O.U. nº 22, Seção I, de 1º de fevereiro de 2011.
Como a informação obtida no INEP, estabelece que os cursos com CPC e Instituição com IGC insuficientes nos anos de 2007, 2008 e 2009, devem , respectivamente, requerer a renovação de reconhecimento e recredenciamento, entende-se que deve ser alterada a Nota Técnica e orientação dada.
Outro ponto omisso da Nota Técnica é com relação aos cursos e Instituições que estão em processo de renovação de reconhecimento e recredenciamento em tramitação, qualquer que seja a fase, e que obtiveram conceitos insuficientes no ano de 2009. Pelo principio da economia processual, os processos deveriam ser aproveitados para efeito de avaliação.
Em função dos problemas apontados e considerando que o prazo final estabelecido na Nota Técnica encerra-se em no dia 2 de março de 2011, requer-se, desde já, a prorrogação do mesmo por mais 30 dias.
No intuito de melhorar o processo de avaliação, aguarda-se uma resposta.
Sendo o que nos apresenta para o momento,
Subscrevo-me com elevada estima e consideração.
Gabriel Mário Rodrigues
Secretario Executivo
From: Claudia Maffini Griboski
Sent: Wednesday, March 02, 2011 12:35 PM
To: 'Dr. Covac' ; Suzana Schwerz Funghetto
Subject: RES: NOTA TÉCNICA
Prezado Dr. Covac
Em resposta aos questionamentos referentes a Nota Técnica de 09 de fevereiro, informo:
a) Os cursos em processo de renovação de reconhecimento com CPC 3 e 4, caso se manifestem pela não avaliação in loco, não precisarão pagar a taxa de avaliação, pois o processo seguirá seu trâmite apenas na fase da regulação. (Este procedimento está em fase de aplicação pela TI no dia de hoje e será possível acessar a partir de amanhã). Caso as IES já tenham aberto os processos e tenham recolhido as respectivas taxas, o valor constará do saldo da IES e poderá ser reaproveitado em processos futuros.
b) O prazo para cumprimento dos procedimentos previstos na Nota Técnica será prorrogado até o dia 16 de março. O comunicado está sendo enviado via sistema e-MEC.
c) Em quaisquer dessas situações, e estiver aberto no e-MEC um processo de Renovação de Reconhecimento a IES não precisará abrir novo processo. Entretanto, caso o resultado do CPC seja insatisfatório (1 e 2) ou S/C, deverá inserir o plano de melhorias no sistema.
d) Se estiver aberto no e-MEC um processo de recredenciamento, a IES não precisará abrir novo processo. Caso o resultado do IGC seja insatisfatório (1 e 2), a IES deverá inserir o plano de melhorias no sistema.
Em relação ao ofício, após a comunicação em reunião no INEP, entendemos que estejam supridas as dúvidas expostas. Da mesma forma, a Nota técnica não precisará ser republicada pois não há alteração no teor. Trata-se apenas de mudança de prazo, atendendo as solicitações das IES, conforme item b.
Estamos a disposição para quaisquer outras informações.
Atenciosamente,
Claudia Maffini Griboski
Diretora de Avaliação da Educação Superior
DAES/INEP/MEC
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