Posicionamento do Fórum ao CPC

Em: 13 Novembro 2008

Os quatro pilares da educação para o século XXI, 
aprovados na Conferência Internacional da Unesco, em 1998

 

“aprender a conhecer”
“aprender a fazer”
“aprender a ser”
“aprender a viver juntos”.
 
 
 
 
 

POSICIONAMENTO DO FÓRUM DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR AO DENOMINADO PELO MEC DE “CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO – CPC”

As entidades representativas do ensino superior, que compõem o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, que subscrevem o presente, representando 80% das Instituições de Ensino Superior do país, vêm a público informar que não são contra nenhuma forma de avaliação e, nem tampouco de tornar público as notas do ENADE. São contra sim a implantação parcial do Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior, em flagrante desrespeito à Lei do SINAES (LEI nº 10.861, de 2004).

As entidades representativas do ensino superior particular, em nenhum momento foram ouvidas sobre a instituição do denominado Conceito Preliminar de curso. Não houve sequer a realização de uma audiência pública sobre o tema.

O conceito preliminar de curso e sua divulgação pelo Ministério da Educação, além de revogar parcialmente a Lei nº 10.861, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior, prejudicará sobremaneira a imagem das IES e por conseqüência de seus alunos.

O conceito preliminar leva em consideração o ENADE com peso de 40%. Entretanto, inexiste a obrigatoriedade da resolução das questões do ENADE pelos alunos, podendo ser boicotado o referido exame, e por este motivo, a Instituição de Ensino passa a ser considerada de baixa qualidade.

Fica claro que o Ministério da Educação não conseguiu implantar o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior e pretende substituí-lo por um Conceito Preliminar de Curso, improvisado e precário, instituído por intermédio de Portaria.

No critério estabelecido, a valorização acadêmica ocorreu exclusivamente em função da quantidade de doutores, desconsiderando todo professor com titulação de especialista e de mestre, em desrespeito ao previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Apenas para exemplificar, cita-se um dentre inúmeros equívocos dos critérios estabelecidos no Conceito Preliminar de Curso: Cursos com IDD com nota 1 e ENADE 1 já estão condenadas ao fracasso, mesmo que tenha nota 5 em todos os outros indicadores, terá o conceito preliminar final, a nota 2,2.

Pelos motivos expostos, as entidades que compõem o Fórum discordam da implantação deste “Conceito Preliminar de Curso”, improvisado e divulgado nesta ocasião pelo Ministério da Educação.

As entidades reafirmam a necessidade do cumprimento integral da Lei nº 10.861 que institui o Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior, pois do contrário, serão obrigadas a mudar seus projetos pedagógicos para transformarem-se, exclusivamente, em cursos preparatórios para o ENADE.

 
 
 
 
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