Portaria Normativa nº 12

Em: 06 Junho 2011

Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular informa a publicação da Portaria Normativa nº 12, de 6 de junho de 2011, que altera as regras do Fies.

A ação é mais um resultado alcançando pela articulação do Fórum com o MEC, especialmente no tocante a três pontos fundamentais:

  • o Enem passa a ser exigido apenas para estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010;
  • o curso autorizado poderá ser financiado por meio do Fies até obter CC, CPC ou Enade;
  • será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies para o curso que não possuir avaliação positiva no CC, mas tiver avaliação positiva no CPC, desde que o CPC seja posterior ao CC.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2011

Altera e inclui dispositivos nas Portarias Normativas nº.1, de 22 de janeiro de 2010, e nº. 10, de 30 de abril de 2010, que regulamentam os processos de adesão e inscrição ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº. 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 19 da Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....................................................................................... .........................

II - comparecer a um agente financeiro do Fies em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, com a documentação exigida no art. 15, e, uma vez aprovada pelo agente financeiro, formalizar a contratação do financiamento".

....................................................................................................

"Art. 19. Para fins de solicitação de financiamento ao Fies será exigido do estudante concluinte do ensino médio a partir do ano letivo de 2010, participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou posterior, ou que possua a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica integrante do quadro de pessoal permanente da instituição pública, regularmente matriculado em cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia.

Parágrafo único. Os estudantes que por ocasião da inscrição ao Fies informar data de conclusão do ensino médio anterior ao ano de 2010, deverão comprovar essa condição perante à CPSA, nos termos estabelecidos no Anexo II da Portaria Normativa nº. 10, de 2010, que passa vigorar na forma do anexo a esta Portaria."

Art. 2º A Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 20-B:

"Art. 20-B Ficam convalidados até o dia 20 de maio de 2011 os atos praticados pelas CPSA e pelos agentes operador e financeiro do Fies, relativos às validações e contratações realizadas depois de terem transcorridos os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria Normativa nº. 10, de 30 de abril de 2010".

Art. 3º Os arts. 1º e 25 da Portaria Normativa nº. 1, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 4º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE.

A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

....................................................................................................

§ 8º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no § 1º deste artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC."

"Art. 25 Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 2º O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao Fundo, bem como para os seus respectivos aditamentos, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies)".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto:

I - os §§ 4ºe 8º do art. 1º da Portaria Normativa nº. 1, de 2010, alterados pelo art. 3º desta Portaria, que terão vigência a partir do dia 20 de junho de 2011;

II - o art. 19 da Portaria Normativa nº. 10, de 2010, alterado pelo art. 1º desta Portaria, que terá vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2012.

FERNANDO HADDAD

ANEXO II

COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA E DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

A CPSA deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos seguintes comprovantes:

1 - DE RESIDÊNCIA:

1.1 contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

1.2 contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

1.3 declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

1.4 declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

1.5 demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB;

1.6 contracheque emitido por órgão público;

1.7 boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

1.8 fatura de cartão de crédito;

1.9 extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

1.10 extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

1.11 extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

1.12 guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA .

2 - DE DATA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO:

2.1 diploma, certificado ou documento equivalente de conclusão do ensino médio expedido pela instituição de ensino competente.

(DOU nº 108, terça-feira, 7 de junho de 2011, Seção 1, páginas 11 e 12 )

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código  00012011060700011

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