Ofício - Suspensão medidas cautelares
Em: 13 Dezembro 2011
Excelentíssimo Senhor
Professor Luiz Fernando Massonetto
Secretário de Regulação e Supervisão
Ministério da Educação
Brasília – DF
Ref. Medidas Cautelares aplicadas às Instituições de Ensino Superior
Senhor Secretário,
O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, na condição de entidade representativa das Instituições de Ensino Superior particulares, vem, perante esta Secretaria, em atenção à situação narrada por diversas Instituições de Ensino Superior associadas, expor e requerer o que segue.
Após a publicação do Conceito Preliminar de Curso e do índice Geral de Curso, esta Secretaria publicou diversos despachos que determinaram medidas cautelares às instituições que obtiveram CPC ou IGC 1 e 2.
As entidades que representam o Fórum sem dúvida alguma são favoráveis à avaliação. Indubitavelmente, as medidas cautelares são justas do ponto de vista social e demonstram a preocupação do MEC pela melhor qualidade do ensino superior no país. Entretanto seriam admissíveis quando enquadradas dentro dos preceitos legais.
Cumpre ressaltar que as medidas acionadas pela SERES estão trazendo prejuízos imensuráveis a algumas IES, pois a avaliação foi realizada de forma genérica e, em muitos casos, sem aplicação de parâmetros justos e coerentes. Isto é demonstrado pela análise estatística, realizada pela assessoria econômica do Semesp, e aplicada a diversos casos de CPC ou IGC 1 e 2, onde é possível vislumbrar os seguintes equívocos de avaliação:
I – Universidades e Centros Universitários que repetiram IGC insatisfatório na referência 2010, e Faculdades que repetiram IGC contínuo inferior ou igual a 1,45 na referência 2010, sem, no entanto, ter havido nenhum curso na área de saúde avaliado em 2010.
Em sendo assim, não havia possibilidade de mudança no IGC, pois a média ponderada para obtenção do indicador em 2010 foi exatamente igual à média de 2009. As instituições nessa condição não foram avaliadas em 2010, mas foram reprovadas novamente.
II - Universidades e Centros Universitários que repetiram IGC insatisfatório na referência 2010, e Faculdades que repetiram IGC contínuo inferior ou igual a 1,45 na referência 2010, tendo cursos da área de saúde, porém, com número de alunos não suficientes pra mudar o conceito, uma vez que os parâmetros utilizados para aplicação do conceito utilizam como referenciais o número de matrículas.
Em sendo assim, ainda que os alunos de referidos cursos tivessem obtido nota máxima prevista, tal nota não seria capaz de reverter o IGC em razão do número de matrículas;
III – Instituições que apresentarem IGC insatisfatório na referência 2010, porém submeteram-se à avaliação in loco em 2011 obtendo resultado satisfatório.
Em sendo assim, as referidas instituições estão sendo reprovadas com base em realidades de 2008, 2009, 2010, mas já haviam sido avaliadas e aprovadas com base na realidade de 2011.
IV – Cursos que apresentaram CPC insatisfatório na referência 2010, porém submeteram-se à avaliação in loco em 2011 obtendo resultado satisfatório.
Em sendo assim, os referidos cursos estão sendo reprovados com base na realidade de 2010, mas já haviam sido avaliados e aprovados com base na realidade de 2011.
V – Instituições que apresentarem IGC insatisfatório na referência 2010, porém tiveram menos de 50% dos seus cursos avaliados.
Em sendo assim, as referidas instituições tiveram o IGC na referência 2010 calculado com menos de 50% do total de cursos ofertados e, portanto, foram reprovadas com base em uma média ponderada que não espelha minimamente o universo total de cursos das mesmas.
Para os cinco equívocos de avaliação, descritos acima, são apresentados exemplos no Anexo I.
Por medida de Justiça, o Fórum requer ao mui digno Secretário rever os casos, cujas avaliações comprovadamente prejudicaram instituições que estão se esforçando para ter um bom nível de qualificação no ensino superior e não podem sofrer tão dura medida.
Ante este quadro, o Fórum encaminha o presente Ofício com o fim de requerer a suspensão das medidas cautelares e, também, a obrigatoriedade de recredenciamento e de renovação de reconhecimento de curso, para as instituições que se encontram nas situações acima expostas.
Salientamos que o reconhecimento por esta Secretaria dos equívocos apontados neste ofício, não somente evitará a adoção de medidas injustas, como reduzirá a quantidade de avaliações in loco, possibilitando foco nas instituições e cursos que apresentam maiores evidências de necessidade de acompanhamento.
Sendo o que cumpria apresentar e solicitar para o momento, este Fórum coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos que se revelarem necessários, reiterando protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabriel Mario Rodrigues
Secretário Executivo
ANEXO 1
I.O Instituto Salesiano de Filosofia - INSAF, localizado em Recife/PE, repetiu o mesmo IGC continuo nas referências 2008, 2009 e 2010, porém possui apenas um curso de Filosofia avaliado apenas no ciclo de 2008.
II.O Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA, localizado em Manaus/AM, repetiu IGC insatisfatório nas referências de 2009 e 2010, porém mesmo se obtivesse conceito máximo no único curso avaliado em 2010 não conseguiria elevar o IGC contínuo suficientemente para atingir a faixa 3 satisfatória. A instituição obteve IGC continuo igual a 1,82, porém mesmo que obtivesse CPC contínuo igual a 5 no curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, único avaliado no ciclo de 2010, atingiria no máximo IGC contínuo igual a 1,93, ou seja, 0,02 ponto abaixo da faixa 3.
III.A Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR, localizada em Três Corações/MG, apresentou IGC insatisfatório na referência em 2010, porém sofreu processo de avalição in loco para efeito de recredenciamento em 2011. A avaliação in loco, com base em uma realidade posterior à da avaliação do IGC conferiu um Conceito Institucional – CI satisfatório igual a 3.
IV.O curso de Enfermagem do Centro Universitário Metodista - IPA, localizado em Porto Alegre/RS, apresentou CPC insatisfatório na referência em 2010, porém sofreu processo de avalição in loco para efeito de renovação de reconhecimento em 2011. A avaliação in loco, com base em uma realidade posterior à da avaliação do CPC conferiu um Conceito de Curso – CC satisfatório igual a 4.
V.A Escola Superior de Ensino Helena Antipoff – ESEHA, localizada em Niteroi/RJ, apresentou IGC insatisfatório na referência 2010, porém o mesmo foi calculado com base apenas no curso de Fisioterapia. A instituição possui 06 cursos autorizados e teve o seu Índice Geral de Cursos calculado com apenas 1, ou seja, com base em apenas 16,67% dos cursos avaliados a instituição como um todo foi avaliada.