Ofício do Fórum à Seres/MEC sobre divulgação IGC/CPC

Em: 08 Dezembro 2011

Excelentíssimo Senhor
Professor Luiz Fernando Massonetto
Secretário de Regulação e Supervisão
Ministério da Educação
Brasília – DF

Senhor Secretário,

Ao cumprimentar, cordialmente, Vossa Senhoria, gostaríamos de expor o que se segue.
Por solicitação do senhor Ministro, Fernando Haddad, em reunião realizada no dia 8 de fevereiro de 2011, o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular estabeleceu uma relação muito importante com o Ministério da Educação para tratar dos temas: Aperfeiçoamento contínuo da avaliação, Fies e Prouni.
Foram realizadas várias reuniões com a SeSu/Seres no sentido de melhorar o processo de avaliação e suas consequências para o sistema, sobretudo no que diz respeito à criação e utilização do CPC e do IGC a fim de tornar a avaliação mais justa.
No dia 31 março de 2011 foi discutida, dentre outras, a tese de que nenhuma IES deveria sofrer punições com base em conceitos preliminares, sendo necessário aguardar a conclusão do processo de avaliação, com a visita in loco. Naquela oportunidade, V. Sa. e o secretário da SeSu, Luiz Cláudio Costa, se mostraram sensíveis à ideia.

Porém não podemos deixar de registrar nossa insatisfação com a forma de divulgação do Índice Geral de Cursos, o IGC, referente aos resultados do CPC – Conceito Preliminar de Curso, com base no Enade de 2010, 2009, 2008. O IGC foi publicado como sendo a avaliação das instituições de educação superior (IES), o que não é verdade.
Queremos deixar claro mais uma vez que somos favoráveis a avaliação e a correta divulgação dos seus resultados – o Conceito Institucional (CI); o Conceito de Curso (CC); e o Conceito Enade devem ser divulgados até mesmo para cumprir o que determina a Lei n.º 10.861, de 2044.
O que não concordamos é que índices preliminares de curso (CPC) e institucional (IGC), que foram instituídos mediante portaria ministerial possam ser tomados como verdade de qualidade de um Curso e de uma Instituição e que possam prevalecer sobre a lei do Sinaes que regula a avaliação das instituições de educação superior. O CPC e o IGC são tratados na legislação como indicadores e não como conceitos – são indícios, mas não podem ser conclusivos.
Todavia, o que era para ser preliminar tornou-se definitivo e o MEC já não aguarda mais os resultados das avaliações, impondo antecipadamente diversos tipos de limitações e punições, com base apenas nos resultados do CPC e do IGC. O MEC alega que se trata de uma "ação cautelar", mas a IES punida não tem direito a defesa nem recurso na esfera administrativa. Não há sequer uma advertência prévia, com tempo para a instituição sanar as suas limitações. Qualquer punição somente deveria ocorrer após a avaliação in loco, com base na Lei do Sinaes, uma vez que a grande maioria das IES que estão nessa situação são Faculdades pequenas e esse procedimento está inviabilizando a sua existência.
Não existe nada de errado em serem punidas instituições que não têm seriedade nos seus compromissos educacionais. Isso ninguém pode ser contra. Mas a regra precisa ter respaldo nas leis do País e tem que valer de forma igual para qualquer tipo de instituição, seja ela pública ou privada.
É triste a forma que o Ministério da Educação tem tratado a IES, especialmente as pequenas faculdades particulares, que às duras penas tentam sobreviver. Nesse contexto solicitamos que seja avaliada a possibilidade de revogação dos despachos de aplicação de medidas cautelares e de redução de vagas.
Estamos certos que a sensibilidade de V. Sa. irá perceber, que uma só injustiça feita, a título de saneamento, pode invalidar qualquer esforço realizado em benefício da educação brasileira.
Aceite nossos agradecimentos e nossa expressão de estima, respeito e consideração.

Atenciosamente,
Gabriel Mario Rodrigues
Secretário Executivo

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