Ofício ao secretário executivo do MEC sobre as mudanças no Fies
Em: 08 Janeiro 2015
OF. FÓRUMnº001/2015
Brasília, 8 de janeiro de 2015.
Ao Senhor
Luiz Cláudio Costa
Secretário Executivo do Ministério da Educação
Brasília – DF
Senhor Secretário Executivo,
As Portarias Normativas nº 21, 22 e 23, publicadas pelo Ministério da Educação (MEC) no mês de dezembro de 2014, em pleno recesso escolar, introduziram mudanças importantes no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cujos impactos têm gerado demandas de consultas dos associados das entidades representativas do setor privado de ensino superior e vêm sendo objeto de análise por parte das equipes técnicas dessas entidades.
A Portaria Normativa n.º 21, de 26 de dezembro de 2014, exigiu para fins de solicitação de financiamento ao Fies que os estudantes concluintes do ensino médio, a partir do ano letivo de 2010, atinjam: “I – média aritmética das notas obtidas nas provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e II – nota de redação diferente de zero”.
Além disso, vedou o benefício simultâneo de financiamento com recursos do Fies e de bolsa do ProUni, “salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos os benefícios se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de educação superior – IES”.
Essas medidas vão impactar diretamente nos projetos de inclusão social e educacional no país, causando uma evidente desaceleração no ritmo de implementação do Fies, uma vez que a maioria dos alunos que recorrem ao Fundo são os menos favorecidos economicamente e, dentro dessa realidade, ficarão limitados para solicitar o crédito.
A Portaria Normativa n.º 23, de 29 de dezembro de 2014, dispõe que as entidades mantenedoras com número igual ou superior a 20 mil matrículas financiadas pelo Fies terão a emissão e disponibilização dos recursos efetuadas em até 8 parcelas anuais. As parcelas terão um intervalo mínimo de 40 dias nas emissões referentes ao primeiro semestre de 2015 e de 45 dias nas emissões referentes ao segundo semestre e abrangerá um único mês de competência de encargos educacionais a cada emissão.
A Portaria nº 23/2014 criou dois tipos de instituições: as que têm 20 mil ou mais alunos e as que têm menos de 20 mil alunos. Isso contraria o princípio republicano da isonomia, ao ferir o art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que “institui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies)”. Esta Lei não estabelece distinção entre entidades mantenedoras em relação ao número de alunos beneficiados para fins de recompra, pois não há diferenças contratuais de adesão ao Fies.
A programação de repasses de CFT-E, em função do que estabelece a Portaria nº 23/2014, no caso da recompra, traz diferenças nas datas de emissão para entidades mantenedoras. Para aquelas com menos de 20 mil alunos, a emissão continua sendo mensal; para as demais – com 20 mil ou mais alunos –, os repasses serão divididos em oito meses, prejudicando assim a utilização mensal, como sempre ocorreu, para o pagamento de contribuições sociais que previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e contribuições previstas no art. 3o da Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007. Não se pode criar restrições na utilização do art. 10 da Lei nº. 10.260/2001, do CFT-E para pagamento de tributos:
Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
Além disso, Senhor Secretário Executivo, as entidades mantenedoras estão inseguras em relação à data do pagamento da recompra de dezembro prevista somente para o dia 16 de janeiro de 2015. Como o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) está em manutenção “para permitir a adaptação dos procedimentos operacionais às mudanças introduzidas no Fundo, por força do disposto nas Portarias Normativas MEC n. 21/2014 e 23/2014”, estamos recebendo por parte das mantenedoras uma enorme demanda de pedidos de intermediação junto ao Ministério, para saber a data em que o SisFies voltará a operar normalmente para que os repasses sejam efetuados.
Enfatizamos, Senhor Secretário Executivo, que, em todos os encontros e debates promovidos entre o segmento privado de educação superior e o poder público ao longo dos últimos meses, essas medidas não foram objeto de discussão, sendo certo que seu teor causou surpresa ao setor, considerando que as entidades representativas de ensino superior foram sempre grandes parceiras nas diversas alterações que ocorreram no Fies, em função do aprimoramento na legislação que possibilitou a inclusão de milhares de alunos.
Relevante destacar que, em face dessas medidas, dificilmente serão alcançadas as metas previstas no Plano Nacional de Educação (PNE) para o ensino superior, prejudicando sobremaneira a política de inclusão social do Governo Federal.
Enfatizamos ainda que a presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse anunciou o novo lema de seu governo: "Brasil, Pátria Educadora" e, assim, há de se supor que as políticas públicas voltadas à educação não devam sofrer restrições.
Tendo em vista o exposto, sabendo que o senhor está tratando desta questão com o ministro Cid Gomes, solicitamos seu apoio para que providências possam ser tomadas visando equacionar essa situação causada pelas medidas mencionadas.
Solicitamos-lhes, ainda, que nos seja concedida uma reunião para conhecer as tratativas em andamento bem como dar continuidade ao encaminhamento das questões abordadas neste ofício.
Atenciosamente,
Gabriel Mario Rodrigues
Secretário Executivo