Carta entregue ao Ministro Fernando Haddad em 03 de julho de 2009

Em: 03 Julho 2009

(download do documento)

Brasília, 03 de julho de 2009.

Exmo. Sr.
Prof. Dr. Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação
Brasília – DF Ref.:  Problemas  de  relacionamento  com o  MEC   e
distorções dos Instrumentos de Avaliação do INEP
O Fórum das Entidades Representativas das Mantenedoras do Ensino Superior Particular, após inúmeras tentativas de convencimento das autoridades educacionais evidenciadas nos vários encontros técnicos e políticos, em especial do Inep e SESu/MEC, sente-se frustrado com a não consideração, até o momento, das propostas apresentadas  pelos seus representantes, em relação às inúmeras distorções existentes nos INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DE CURSOS do INEP/MEC,  tanto de autorização como de reconhecimento de cursos e suas renovações, como de credenciamento ou recredenciamento das IES.  As entidades representadas e todas as suas filiadas estão cientes da importância da Lei nº 10.861/04 que institui o Sinaes. Todas elas apóiam integralmente toda e qualquer forma de avaliação, desde que em consonância com os princípios e as normas expressamente salientadas na mencionada Lei. Assim posto, e considerando:

  • o que dispõe nos estatutos dessas entidades representadas;
  • as várias audiências públicas realizadas nas dependências da Câmara Federal e do Senado Federal intermediadas pela Frente Parlamentar de Defesa do Ensino Superior;
  • as reuniões realizadas entre os interessados e os técnicos do Inep;
  • a apresentação do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC) de maneira extemporânea, e isolada das dimensões da avaliação definidas pela Lei do Sinaes;
  • a difícil tarefa de conseguir agendar atendimento mais freqüente e diários dos diretores ou representantes das entidades mantenedoras ou das mantidas com os respectivos diretores ou supervisores da SESu/MEC; e 
  • a insistência de não cumprimento dos prazos legais definidos na Lei nº 9784/99, do procedimento administrativo dos servidores federais, de tramitação dos processos que têm acarretados inúmeros prejuízos às entidades mantenedoras e mantidas e aos alunos,


REQUER:

Suspender a eficácia dos itens da Dimensão nº 2 (Corpo Docente) do instrumento de avaliação para reconhecimento de cursos de graduação, que criam obrigações para a estruturação para um Núcleo Docente Estruturante (NDE), desconsiderando que isso exige recursos financeiros, pois acarretam demissões de professores sem a exigida titulação e contratação de outros titulados.  Cumpre registrar que esse conceito obriga as instituições a terem já, sem dar a elas o devido prazo para tais adaptações. Ademais, importa assinalar que não existe em todo o território nacional número suficiente de doutores, especialmente no caso de cursos como Direito, Ciências Contábeis, Enfermagem, Fisioterapia, Nutrição, Medicina Veterinária e Psicologia, o que pode ser constatado em consulta a CAPES. Outrossim, importa ressaltar que o conceito de Núcleo Estruturante Docente (NDE) foi apresentado pela primeira vez por influência dos membros da Comissão de Ensino da OAB Nacional, sem qualquer participação dos interessados ou das entidades mantenedoras ou mantidas de ensino superior. Foi de pronto incorporado aos demais instrumentos de avaliação com a finalidade de fortalecer o corporativismo dos conselhos de fiscalização profissionais e dos modelos ultrapassados dos currículos tradicionais onde nem se pensava nas vertentes das competências e habilidades.
  1. Suspender as exigências solicitadas naqueles instrumentos de avaliação que exorbitam a legalidade definida em lei e nas Portarias regulamentadoras, cujas definições tomaram por base paradigmas de professores em tempo integral ou em dedicação exclusiva, obrigatoriedade de produção acadêmica em pesquisa para as Faculdades e Centros Universitários, não previsto em Lei, cujas estruturas baseiam-se em professores horistas;
  2. Suspender as exigências de registro nas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho dos Regulamentos dos Quadros de Carreira Docente e dos Planos de Cargos e Salários dos Funcionários Técnico-Administrativos por inexigência de tal requisito na LDB, CLT ou qualquer Lei Federal;
  3. Seja desconsiderada a avaliação que não obedecer a Lei do SINAES no tocante á falta de respeito ao contexto regional, à diversidade de instituições e de cada identidade própria da IES inserida no seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), enquadrando-a em modelos pré-existentes copiados das universidades federais;
  4. Sejam cumpridos os prazos de tramitação dos processos protocolizados no MEC de acordo com as exigências da Lei nº 9784/99;
  5. Que nos cursos de treinamento e capacitação de pessoal para as atividades de avaliação nas diversas Comissões do Inep/MEC participem representantes das entidades particulares de ensino superior para exposição de suas características, peculiaridades e potencial, nos seus diversos modelos que são bem diferenciados das instituições estatais de onde vêem a maioria dos atuais avaliadores;
  6. Que os instrumentos de avaliação relativos aos Cursos de Tecnologia sejam diferenciados dos cursos de bacharelados/licenciaturas nos itens relativos à titulação docente, regime de trabalho docente, tipologia dos professores-especialistas (experiência, vinculação ao mercado de trabalho, etc.) com maior ponderação do que os próprios títulos;
  7. Que a publicação dos resultados da avaliação oficial pela SESu/MEC ou Inep não seja apenas parcial com os resultados do Enade, CPC ou IGC,  mas sim, após a conclusão das avaliações das outras dimensões: corpo docente, infra-estrutura e organização didático-pedagógica, para não provocar falsa imagem de qualidade das IES com dados parciais;
  8. Que seja imediatamente instituído em todas as Secretarias do Ministério de Educação o serviço de atendimento diário aos mantenedores pelos respectivos servidores e diretores das secretarias. Cumpre registrar que algumas secretarias só estão atendendo os mantenedores um dia na semana impossibilitando os mantenedores de terem informações sobre o andamento dos processos.
Requer ainda, por derradeiro, maior participação nas decisões finais de aprovação dos instrumentos de avaliação, com as devidas vistas antes da aprovação final como declarado na própria Lei nº 9784/99 para defesa de interesses legítimos ou complementação de documentação legal.

(download do documento)Atenciosamente,


Abib Salim Cury
Presidente da Anup

Paulo Antonio Gomes Cardim 
Presidente da Anaceu

Gabriel Mario Rodrigues
Presidente da Abmes

Hermes Ferreira Figueiredo
Presidente do Semesp

José Janguiê Bezerra Diniz
Presidente da Abrafi
you