Aprimoramentos nos Processos de Avaliação e Regulação

Em: 16 Setembro 2011

DIRIGENTES DO FÓRUM DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR

Prof. Abib Salim Cury

Presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup

Prof. Gabriel Mario Rodrigues

Presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES

Prof. Hermes Ferreira Figueiredo

Presidente do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo - Semesp

Prof. José Janguiê Bezerra Diniz

Vice Presidente da Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas - Abrafi

Prof. Paulo Antonio Gomes Cardim

Presidente da Associação Nacional dos Centros Universitários - Anaceu

APRIMORAMENTOS NOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO

PONTOS A SEREM AJUSTADOS NOS ATOS REGULATÓRIOS

DECRETO 5773/2006

Art. 68. Ampliar de 12 para 36 meses o prazo de caducidade do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso recém autorizado.

PORTARIA NORMATIVA 2/2007

Art. 2o § 6oSuprimir norma que determina novos pólos de EAD só podem ser solicitados após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.

PORTARIA NORMATIVA 40/2007

Art. 11-A. Substituir "e" por "ou", permitindo dispensar da avaliação in loco os pedidos de autorização de cursos de IES com CI ou IGC igual ou maior que 3.

Art. 11-A - § 2o. Suprimir norma que permite o arquivamento sumário de pedidos de autorização de cursos de IES com CI ou IGC inferior a 3.  A IES deve sempre ter o direito de se submeter ao processo de avaliação in loco.

Art. 11-A - § 3oSuprimir a norma que permite o arquivamento sumário de pedidos de autorização de cursos que tenham menos de 50% de cursos reconhecidos. A IES deve sempre ter o direito de se submeter ao processo de avaliação in loco.

Art. 11-B. Suprimir norma que permite o arquivamento sumário de pedidos de autorização de cursos de EAD de IES com CI ou IGC inferior a 4. A IES deve sempre ter o direito de se submeter ao processo de avaliação in loco.

Art. 11-B § 2o. Suprimir norma que permite o arquivamento sumário de pedidos de credenciamento de novos polos de EAD de IES com CI ou IGC

inferior a 3. A IES deve sempre ter o direito de se submeter ao processo de avaliação in loco.

Art. 56-A § 1o. Item II. Substituir "e" por "ou", permitindo a ampliação de vagas de universidades e centros universitários com CI ou IGC igual ou maior que 3.

Além desses pontos, deve ser suprimida a chamada "impugnação de ofício" por parte das secretarias. A impugnação só deve ocorrer  quando a secretaria demonstrar motivadamente erros de fato ou de direito (Art.29§7o.).

É importante, por fim, ser criada uma senha de acesso ao e-Mec para um representante da mantenedora, além das já existentes.

LEI 10.260/ 2001 - FIES

Art. 1o§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no. 10.861, de 14 de abril de 2004.

Considerar como "conceito no SINAES" o CPC ou o CC, o maior dos dois.

TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS

a) Credenciamento e recredenciamento institucional presencial ou a distância

Fase I

  1. Análise documental: 30 dias;
  2. Análise do estatuto ou regimento: 30 dias;
  3. Análise do PDI: 30 dias;
  4. Diligência: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para a Secretaria competente);
  5. Recurso: 30 dias (15 dias para cumprimento da IES e 15 dias para a Secretaria);
  6. Secretaria competente encaminha processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para avaliação in loco: 5 dias.
  7. Nota: os prazos fixados nos itens 1, 2 e 3 devem correr concomitantemente.

Fase II

  1. Avaliação in loco pelo Inep: 60 dias (designação da Comissão, verificação in loco e emissão do relatório conclusivo);
  2. Diligência: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para a Secretaria competente);
  3. Recurso à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA): 30 dias (15 dias para cumprimento da IES e 15 dias para a Secretaria);
  4. Encaminhamento pelo Inep ao CNE: 5 dias.
Fase III
  1. Deliberação do Conselho Nacional de Educação (CNE): 60 dias (designação do Relator, verificação in loco, quando for o caso, relato, pedido de vistas e voto, deliberação da Câmara de Ensino Superior/CES/CNE);
  2. Diligência: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para a Secretaria competente);
  3. Recurso: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para o Pleno do CNE);
  4. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5  dias.

Fase IV

Despacho (pedido de reexame, homologação ou indeferimento) e Portaria de credenciamento ou recredenciamento: 30 dias;

Fase V

  1. Reexame: 60 dias (designação do Relator, verificação in loco, quando for o caso, relato, pedido de vistas e voto, deliberação do CNE);
  2. Recurso ao CNE: 60 dias (apresentação do recurso: 10 dias, julgamento: 50 dias);
  3. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5  dias.

Fase VI

Despacho (pedido de reexame, homologação ou indeferimento) e Portaria de credenciamento ou recredenciamento: 30 dias.

Nota: em caso de reexame ou indeferimento, repetem-se os procedimentos da Fase V.

b) Autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, tecnológicos e sequenciais, bacharelados ou licenciaturas - presenciais ou a distância

Fase I

  1. Análise documental e verificação do PDI: 15 dias;
  2. Diligência: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para a Secretaria competente);
  3. Recurso: 30 dias (15 dias para cumprimento da IES e 15 dias para a Secretaria);
  4. Secretaria competente encaminha processo ao Inep para avaliação in loco: 5 dias

Fase II

  1. Avaliação in loco pelo Inep: 60 dias (designação da Comissão, verificação in loco e emissão do relatório conclusivo);
  2. Diligência: 30 dias (15 dias para manifestação da IES e 15 dias para conclusão do relatório pelo INEP);
  3. Recurso à CTAA: 30 dias (10 dias para manifestação da Secretaria competente e 10 dias para manifestação da IES e 10 dias para julgamento);
  4. Encaminhamento pelo Inep à Secretaria competente: 5 dias.

Fase III

  1. Decisão da Secretaria competente: 30 dias (promover a diligência, ato autorizativo ou indeferimento);
  2. Cumprimento da diligência: 30 dias (15 dias para a IES e 15 dias para a Secretaria competente decidir);
  3. Recurso à CES/CNE: 60 dias (30 dias para a IES e 30 dias para a CES);
  4. Recurso ao Pleno/CNE: 60 dias (30 dias para a IES e 30 dias para a CNE), no caso de parecer negativo da CES;
  5. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5 dias.

Fase IV

Homologação ou pedido de reexame: 30 dias.

Fase V

  1. Reexame: 60 dias (designação do Relator, relato, pedido de vistas e voto, deliberação do CNE);
  2. Recurso ao Pleno/CNE: 60 dias (apresentação do recurso: 10 dias, julgamento: 50 dias);
  3. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5  dias.

Fase VI

Despacho (pedido de reexame, homologação ou indeferimento) e Portaria de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento): 30 dias.

Nota: em caso de reexame ou indeferimento, repetem-se os procedimentos da Fase V.

c) Deliberação sobre aprovação inicial de estatuto de universidade e de centro universitário e de regimento de Instituições não universitárias

Fase I

  1. Análise documental e do estatuto ou regimento pela Coordenação Geral de Legislação e Normas da Educação Superior/CGLNES/SESu:30 dias;
  2. Diligência da CGLNES/SESu: 30 dias para a IES prorrogáveis por mais 30 dias;
  3. Análise da diligência pela CGLNES/SESu: 15 dias contados a partir do protocolo de cumprimento da diligência;
  4. Encaminhamento da SESu à CES/CNE: 5 dias.

Fase II

  1. Deliberação da CES/CNE: 30 dias;
  2. Diligências: 30 dias para cumprimento pela IES;
  3. Deliberação pela CES/CNE: 30 dias;
  4. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5 dias.

Fase III

Homologação ou pedido de reexame: 30 dias.

Fase IV

  1. Reexame: 60 dias (designação do Relator, relato, pedido de vistas e voto, deliberação do CNE);
  2. Recurso ao Pleno/CNE: 60 dias (apresentação do recurso: 10 dias, julgamento: 50 dias);
  3. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5  dias.

Fase V

Despacho (pedido de reexame, homologação ou indeferimento) e Portaria de aprovação do Estatuto ou Regimento): 30 dias.

Nota: em caso de reexame ou indeferimento, repetem-se os procedimentos da Fase IV.

d) Alteração estatutária ou regimental: delegação de competência do CNE à Secretaria competente

Fase I

  1. Análise documental e da alteração do estatuto ou regimento, pela CGLNES/SESu: 30 dias;
  2. Diligência da CGLNES/SESu: 30 dias para a IES prorrogáveis por mais 30 dias;
  3. Análise da diligência pela CGLNES/SESu: 15 dias contados a partir do protocolo de cumprimento da diligência;
  4. Encaminhamento à Secretaria competente: 5 dias.

Fase II

  1. Decisão da Secretaria competente: 30 dias;
  2. Diligências: 30 dias para cumprimento pela IES;
  3. Recurso: 30 dias para a IES.

Fase III

  1. Recurso ao Conselho Pleno/CP/CNE: 60 dias (designação do Relator, relato e julgamento);
  2. Encaminhamento ao Gabinete do Ministro para homologação: 5  dias.

Fase IV

Despacho (pedido de reexame, homologação ou indeferimento) e Portaria de aprovação das alterações do Estatuto ou Regimento): 30 dias.

Nota: em caso de reexame ou indeferimento, repetem-se os procedimentos da Fase III.

e) Análise do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das IES

  1. Análise do PDI pela Comissão Competente: 30 dias;
  2. Deliberação do CNE: 30 dias;
  3. Diligências: 30 dias;
  4. Deliberação: 30 dias;
  5. Recurso: 30 dias.

f) Transferência de Mantença

Os processos de transferência de mantença têm demorado até dois anos, dependendo do caso. A proposta apresentada visa simplificar o processo de transferência de mantença e exigir processo de avaliação somente nos casos em que o postulante não tenha credenciamento de instituição de ensino superior.

► Proposta: Alteração do art. 25 do Decreto n.º 5.773/2006

Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação, dentro dos seguintes critérios e condições:

I - A entidade mantenedora postulante que tenha credenciamento de instituição de ensino superior deverá encaminhar à SESu, até trinta dias após a conclusão das alterações societárias ou  associativas , a Ata, Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado, que demonstre a transferência do controle associativo ou societário.

II - As entidades mantenedoras de um mesmo grupo econômico e que tenham credenciamento de instituições de ensino superior, deverão encaminhar a SESu, até trinta dias após a conclusão das alterações societárias ou associativas, o Estatuto ou Contrato Social devidamente registrados, em que demonstre a incorporação ou fusão das entidades mantenedoras.

§ 1.º A SESu, após a verificação do atendimento dos incisos I e II, deverá, em trinta dias, publicar Portaria autorizativa da transferência de mantença, devendo a instituição ou instituições de ensino superior incluir no seu Plano de Desenvolvimento Institucional os cursos transferidos, quando for o caso e comunicar aos órgãos competentes do MEC para ciência e arquivamento.

III - O novo mantenedor que não tenha credenciamento de Instituição de Ensino Superior deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.

§ 2.º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.

§ 3.º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.

IV - As mantenedoras de um mesmo grupo econômico e que tenham credenciamento de Instituições de ensino superior devem encaminhar a SESu.

§ 4.º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.

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